Diariamente ouvimos que empresas foram autuadas, que houve operação especial para fiscalizar, apreender e até prisão por sonegação fiscal.

Sabemos que a carga tributária é pesada, que nem sempre recebemos retorno dos impostos que pagamos. Com planejamento, boa gestão de custos e a correta formação de preços essa carga fica mais leve e menos preocupação para o empresário.

Afinal, o que é sonegação fiscal? Sonegar impostos é não pagar os tributos devidos por lei ao governo. Para que exista a obrigação de pagar determinado imposto, é preciso que antes aconteça o fato gerador dele. Identificado o fato gerador do tributo e, recusando-se a pagá-lo, a empresa está incorrendo em crime de evasão ou sonegação fiscal.

Transcrevermos abaixo, dois artigos da Lei nº 4.729/1965 e Lei nº 8.137/1990), que especificam as principais ações que não devem ser feitas:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Esteja sempre em dia com seus tributos. Conte com uma assessoria contábil eficiente para que toda a tributação exigida por lei seja recolhida dentro do prazo estipulado. Caso contrário, a empresa, como sujeito passivo da obrigação tributária, estará sonegando impostos.

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